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14 de maio de 2025

Acontece | Tributário

5 a 10 de maio de 2025

Tratados entre Brasil e Suécia e Brasil e China sofrem alterações

Em 6/5, foi publicado o Decreto Legislativo nº 167 para aprovar o texto de protocolo de emenda à Convenção entre o Brasil e a Suécia para evitar a dupla tributação em matéria de Impostos sobre a Renda, que promove diversas alterações na redação original da convenção.

Confira a íntegra do protocolo.


Na mesma data, foi publicado o Decreto Legislativo nº 170 para aprovar o texto de protocolo alterando o Acordo entre o Brasil e a China para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de Impostos sobre a Renda, que promove diversas alterações na redação original do acordo.

Confira a íntegra do protocolo.


Solução de Consulta da Receita Federal

Trust irrevogável e no exterior – Obrigações do instituídor e beneficiário: para a Lei nº 14.754/2023, o instituidor (settlor) é necessariamente uma pessoa física. Quando o trust for criado por meio do patrimônio de pessoas jurídicas residentes no exterior, será preciso investigar a cadeia patrimonial de modo a encontrar a pessoa física que, em última instância, seja a titular daquele patrimônio. Essa pessoa física será considerada o instituidor (settlor) do trust para fins da aplicação da Lei nº 14.754/2023. No que se refere ao beneficiário, a expectativa de direito é suficiente para caracterizar a condição de beneficiário. Assim, todas as pessoas indicadas, que possuem a expectativa de eventualmente receber uma distribuição do trust podem ser consideradas beneficiárias. Nos trusts irrevogáveis, os beneficiários são, desde logo, considerados os titulares do patrimônio do trust. Nesses casos, os beneficiários do trust estão imediatamente sujeitos às obrigações previstas no art. 10 e art. 11 da Lei nº 14.754/2023 (SC nº 75/2025).


CARF

CIDE – Exploração de direitos autorais e royalties: a CIDE é devida por pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem valores ao exterior a título de royalties, incluindo aqueles provenientes da exploração de direitos autorais. As contraprestações pela licença para exploração e transmissão de filmes e eventos em televisão por assinatura caracterizam-se como royalties e estão sujeitas à incidência da CIDE. (Acórdão n° 9303-016.522)

CSLL – Vedações à dedução de despesas com amortização do ágio: a dedução da amortização do ágio na base de cálculo da CSLL depende de autorização legal expressa, não sendo aplicáveis automaticamente as disposições do art. 47 da Lei nº 4.506/65, que disciplinam as vedações de dedução para fins de apuração do IRPJ. A ressalva contida no art. 13 da Lei nº 9.249/95 apenas assegura a continuidade da aplicação do referido art. 47 ao IRPJ, sem estender seus efeitos à CSLL. Assim, na ausência de previsão específica na legislação da CSLL, deve ser preservada a neutralidade fiscal do ágio, vedando-se sua dedução na apuração do tributo (Acórdão nº 1402-006.151).


Reforma Tributária – Atualizada tabela dos códigos CST e cClass Trib para o IBS e a CBS e definido início de admissão do CNPJ alfanumérico

Em 7/5, o Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) atualizou as tabelas dos códigos de Situação Tributária (CST) e Códigos de Classificação Tributária (cClass Trib), ajustados para as novas regras atinentes ao IBS e à CBS, conforme a Lei Complementar nº 214/2025. Já em 8/5, foi informado que, a partir de 6/7/2026, entrará em ambiente de produção uma nova regra de validação para documentos fiscais eletrônicos, que passarão a admitir o lançamento de CNPJ alfanumérico, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.229/2024.


Estadual

ICMS/RJ – Prorrogada a isenção sobre operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde

Em 8/5, foi publicada a Lei nº 10.764, prorrogando até 31/7/2025 a isenção do ICMS nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, de que trata o Convênio ICMS nº 1/1999, com efeitos retroativos a partir de 1º/1/2025.

ICMS/TO – Incentivos fiscais são convalidados mesmo sem cumprimento das condições legais

Em 8/5, foi publicada a Medida Provisória nº 5, convalidando, conforme permitido pelo Convênio ICMS nº 17/2025, a fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais previstos na legislação tributária de Tocantins. A convalidação refere-se ao crédito tributário, constituído ou não, relacionado ao ICMS, mesmo nos casos de inadimplência do contribuinte, inscrição de débito na dívida ativa ou falta de pagamento da contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Econômico (FDE), em relação a fatos geradores ocorridos até 31/12/2024, desde que o contribuinte quite os débitos até 31/12/2025, sem direito à restituição de valores pagos anteriormente.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal – Devolução de mercadoria para estabelecimento sem inscrição estadual ativa: o contribuinte deve, sempre que realizar operação ou prestação com outro contribuinte, comprovar a regularidade da inscrição estadual deste perante o fisco. A falta ou a irregularidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias. Não há meio previsto na legislação para que mercadoria seja devolvida, em virtude de garantia, ao estabelecimento fornecedor desprovido de inscrição estadual (IE) ativa no CADESP, estando essa operação, salienta-se, vedada pelo art. 20, § 3º, do RICMS/2000. Nesse sentido, para regularizar a situação, ainda que a Consulente não tenha dado causa à irregularidade, deverá seguir as orientações do Posto Fiscal no âmbito da denúncia espontânea (art. 529 do RICMS/2000) (RC 31419/2025).

ICMS – Mercadorias remetidas em bonificação – Redução de base de cálculo – Art. 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Comunicado CAT 7/2017: não se aplica a redução de base de cálculo prevista no art. 39 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas de mercadorias em bonificação quando o estabelecimento atacadista destine mercadorias predominantemente a consumidor final (RC 31592/2025).

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Valor da operação informado no documento fiscal emitido pelo vendedor remetente para acompanhar a mercadoria na remessa ao destinatário final – Sigilo comercial: de forma a se preservar o sigilo comercial da operação, na venda à ordem, o fornecedor (vendedor remetente) pode emitir o documento fiscal em favor do destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, com o campo “Valor da operação” sem valor (valor igual a zero) (RC 31671/2025).


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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