
Acontece | Tributário
28 de abril a 02 de maio de 2025
Prorrogação de benefícios fiscais referentes à atividade audiovisual e revogação de norma anterior.
A Lei nº 15.132/25 altera a Lei nº 8.685/1993 (Lei do Audiovisual) e a Medida Provisória nº 2.228-1/2001 para prorrogar, até o exercício de 2029, os incentivos fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda devido por pessoas físicas e jurídicas com base nos investimentos na produção e no patrocínio de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, incluindo a aquisição de cotas de Funcines. Também foi alterada a Lei nº 13.594/2018 para estender, até 31 de dezembro de 2029, a vigência do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), com manutenção da suspensão da exigência de tributos federais incidentes sobre a aquisição e importação de equipamentos e materiais destinados à construção e modernização de salas de exibição.
PIS/Cofins: Alterações nas regras de apuração e créditos das contribuições
Em 30/4, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.264, que altera a IN RFB nº 2.121/2022, promovendo ajustes relevantes na sistematização das regras aplicáveis à Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação. As principais mudanças impactam diretamente empresas do Lucro Real e Presumido, com destaque para os seguintes pontos:
- Exclusão do ICMS da base de cálculo e dos créditos de PIS/Cofins: a norma incorpora o entendimento do STF (RE 574.706), confirmando que o ICMS destacado deve ser excluído da base de cálculo das contribuições e não integra o valor de aquisição para efeito de crédito.
- Ampliação de itens considerados insumos: foram detalhados novos gastos que geram crédito, como vale-transporte, transporte de colaboradores, frete e seguro na aquisição de insumos e ativos imobilizados, desde que essenciais à atividade econômica.
- Compensação e ressarcimento de créditos de importação: regulamenta o aproveitamento de créditos decorrentes de PIS/Cofins-Importação, inclusive em casos de alíquota superior na importação em relação à revenda interna, com possibilidade de compensação ou ressarcimento.
Além dessas, a IN também trata da obrigatoriedade de declaração de benefícios fiscais, do crédito presumido para transporte de passageiros, da exclusão de repasses entre sociedades de advogados, da proibição de ressarcimento de créditos presumidos, da reorganização de regras aplicáveis à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, além da incorporação de benefícios fiscais para setores como biocombustíveis, saúde e indústria química
Reforma Tributária – AGU estabelece os requisitos e condições para a admissão e encaminhamento de dúvidas interpretativas
Em 29/4, foi publicada a Portaria Normativa AGU nº 174, por meio da qual a Advocacia-Geral da União (AGU) estabeleceu os requisitos e condições para o encaminhamento de dúvidas interpretativas sobre a Reforma Tributária, no âmbito da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan), da Advocacia-Geral da União. As dúvidas deverão envolver relevante incerteza jurídica, econômica ou social que ultrapassa interesses subjetivos específicos, podendo ser encaminhadas pelo Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg), pela Associação Nacional das Procuradoras e dos Procuradores Municipais (ANPM), pelo Conselho Federal da OAB (CFOAB), pelo Sebrae, por entidades representativas dos setores econômicos, de trabalhadores e da sociedade civil. Excepcionalmente, a critério do Presidente da Sejan, entidades não listadas poderão encaminhar dúvidas se demonstrada a inviabilidade de apresentação por entidade habilitada (por exemplo, em caso de conflito de interesses).
CARF
PIS/COFINS – CSRF – Créditos – Manutenção – Embarcações: a Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) decidiu que os gastos com manutenção de bens pertencentes ao ativo imobilizado e empregados na atividade operacional do contribuinte, que acarretem o aumento da vida útil do bem superior a um ano, e que sejam capitalizados, nos termos do art. 48 da Lei nº 4.506/64, podem ser apropriados com fundamento no inciso VI dos art. 3º das Lei nº 10.637/02 e 10.833/03. Ainda, concluiu que inexiste previsão legal para o desconto imediato dos créditos nas aquisições de embarcações. A possibilidade de apropriação imediata definida no art. 1º da Lei nº 11.774/2008 aplica-se somente sobre a aquisição de “máquinas e equipamentos”, cuja expressão não inclui as embarcações. (Acórdão nº 9303-016.345)
Estadual
ICMS/SP – Benefícios do ICMS sobre aquisições de bens do ativo são estendidos para fabricantes de automóveis e de cimento
Em 25/4, foi publicado o Decreto nº 69.499, incluindo os fabricantes de automóveis, camionetas e utilitários (CNAE 2910-7/01) e de cimento (CNAE 2320-6/00) dentre aqueles que podem diferir o ICMS incidente na importação de bens do ativo permanente e/ou, no caso de aquisições junto a fabricante paulista, apropriar integralmente e de uma só vez o crédito de ICMS relacionado a bens do ativo, conforme previsto no art. 29, § 3º, das Disposições Transitórias do RICMS/SP.
ICMS/AC – Prorrogado o prazo para adesão ao REFIS 2021
Em 2/5, foi publicado o Decreto nº 11.684, prorrogando para 30/6/2025 o prazo de adesão ao Refis 2021, em relação a débitos de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2023, com redução sobre o valor de multa e juros de 95% no pagamento à vista, ou de até 65% para pagamentos em até 84 parcelas.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – DIFAL – Venda interestadual a não contribuinte paulista – Fornecedor não inscrito no CADESP – Devolução de mercadoria – Créditos: eventuais créditos referentes à devolução de mercadoria deverão ser solicitados pelo contribuinte, acessando o Portal da DIFAL, disponibilizado no endereço eletrônico https://difal.svrs.rs.gov.br, ficando condicionados à autorização do fisco (artigo 6º, § 1º, da Portaria SRE nº 21/2022) (RC 31462/2025).
ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022 – Código de receita da DARE: o destinatário paulista que tiver adquirido energia elétrica por meio de contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em Ambiente de Contratação Livre (ACL), por ele consumida, e que, consequentemente, não deva ser objeto de operação subsequente, por ele promovida, decorrente da sua industrialização ou comercialização, deverá recolher o imposto devido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), no código de receita 115-01 – “Energia Elétrica no Estado de São Paulo”, até o último dia útil do segundo mês subsequente à ocorrência do fato gerador (art. 15, III, da Portaria SRE 14/2022) (RC 31641/2025).
ICMS – Remessa de mercadoria com fim específico de exportação – Perda no transporte – Retorno parcial ao remetente – Soja, milho e sorgo, todos em grãos: no caso de perdas no transporte de mercadorias que saíram do estabelecimento com destino à exportação, sem incidência do imposto, a mercadoria perdida no transporte é considerada como não exportada. O estabelecimento remetente deve recolher o imposto devido, exceto na hipótese em que o destinatário da mercadoria tiver efetuado o pagamento do débito fiscal. A perda da mercadoria no transporte até o terminal portuário interrompe o diferimento a que se sujeitam as operações com milho, soja sorgo, todos em grãos, nos termos do art. 428, III, do RICMS/2000, devendo, portanto, o remetente, efetuar, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores, englobadamente com o imposto devido pela operação própria, conforme dispõe o art. 430, I, do RICMS/2000. Se o retorno da mercadoria não exportada ao estabelecimento remetente for realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, não se exige o recolhimento do imposto devido pela saída (RC 30581/2024).
ICMS – Incidência – Obrigações acessórias – Remessa partes e peças e suprimentos para aplicação em bem próprio locado para terceiro – Fornecimento de toners para utilização em equipamentos alugados: a saída/remessa de bens em virtude de contrato de locação está fora do campo de incidência do ICMS (art. 7º, IX, do R ICMS/2000), mas, desde que tal contrato não seja desvirtuado para encobrir negócios jurídicos de outra natureza. A utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), que se encontram em estabelecimentos de terceiros, em virtude de contrato de locação e por responsabilidade do locador, não está sujeita à incidência do imposto estadual, por caracterizar hipótese de autoconsumo. Como o autoconsumo se efetiva somente no momento em que a peça ou parte do estoque é integrada ao ativo imobilizado, a sua respectiva saída, em remessa ao local onde se encontra o equipamento locado, é regularmente tributada. O fornecimento de toners e cartuchos destinados a utilização em equipamentos alugados a terceiros está sujeito à tributação pelo ICMS, por não serem, em si, objeto de locação. Os toners e cartuchos são consumidos e exauridos em benefício do locatário do equipamento, portanto, em desacordo com as normas civis de locação (arts. 565 a 578 do Código Civil) (RC 31573/2025).
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.