
Acontece Tributário
21 a 25 de abril de 2025
Transação Tributária: Aumento de limite para uso de prejuízo fiscal
Em 22/4, foram publicados os Editais PGFN nº 36, 37 e 38, que alteram os Editais PGFN nº 25, 26 e 27, para aumentar o limite para uso de prejuízo fiscal de IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL para quitação do saldo remanescente objeto da transação tributária, passando de 10% para 30%.
As novas regras valem para as transações por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e abordam os seguintes temas:
- Edital PGFN nº 25: (i) a dedução do ágio fiscal gerado em reestruturação societária dentro do próprio grupo (“ágio interno”) mediante planejamento tributário abusivo; e (ii) a dedução do ágio fiscal por meio de empresa instituída unicamente para viabilizar a amortização (“empresa veículo”) mediante planejamento tributário abusivo.
- Edital PGFN nº 26: (i) a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI; (ii) a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de definição da alíquota do PIS e Cofins; e (iii) a correta valoração dos preços dos kits de concentrados, considerada a exclusão de despesas relacionadas a marketing e royalties, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e de cálculo reflexo na apuração do IRPJ e da CSLL.
- Edital PGFN nº 27: (i) a incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores pagos a título de PLR; (ii) a incidência de IRPF, de contribuição previdenciária e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre os valores auferidos em virtude de planos de stock options, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores; e (iii) a incidência de IRRF, contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores aportados por empregadores a programas de previdência privada complementar.
CARF
Contribuições Previdenciárias – Juros sobre Capital Próprio (JCP) desproporcionais: os JCP possuem natureza jurídica distinta dos lucros ou dividendos. Quando pagos em valor desproporcional à participação do sócio no capital social, perdem sua natureza original e passam a ser considerados remuneração pelo trabalho (pró-labore), sujeitando-se à incidência das contribuições previdenciárias. (Acórdão n° 2102-003.593)
IRPF – Pessoa jurídica e serviços personalíssimos: é lícita a constituição de pessoa jurídica para a prestação de serviços intelectuais, inclusive em caráter personalíssimo, como no caso de técnico de futebol. Contudo, quando a sociedade é meramente aparente e a receita decorre exclusivamente do trabalho pessoal de um único sócio, configurando desvio da finalidade empresarial, os rendimentos devem ser tributados na declaração da pessoa física pelo IRPF. (Acórdão n° 2102-003.661)
Estadual
ICMS/ES – Restrições relativas a divergências no cadastro de contribuinte
Em 23/4, foi publicado o Decreto nº 6.030-R, dispondo sobre a possibilidade de a SEFAZ/ES, em face de divergências no cadastro do contribuinte, impor, preventivamente, restrições à emissão e recepção de documentos fiscais. Irregularidades de menor gravidade relacionadas no art. 54-A do RICMS/ES poderão ser regularizadas em 15 dias, mediante intimação fiscal, antes da aplicação de qualquer restrição. Já irregularidades de maior gravidade elencadas no mesmo artigo poderão gerar a aplicação imediata de restrições preventivas à emissão e recepção de documentos fiscais, independentemente de prévia intimação.
Tributos Estaduais/BA – Regras para transações na Bahia
Em 25/4, foi publicado o Decreto nº 23.622, dispondo sobre regras aplicáveis à transação preventiva ou terminativa de litígio, por adesão ou por proposta individual de iniciativa da PGE ou do devedor, envolvendo créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa que (i) abrangem relevante controvérsia jurídica, (ii) são classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, (iii) importam em pequeno valor em relação ao custo de sua cobrança ou (iv) nos casos de processo de recuperação judicial concedida, dificuldades financeiras em decorrência de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida por decreto estadual. O desconto da multa e dos acréscimos moratórios será de até 95%, para pagamento em até 60 parcelas, ou de até 85%, para pagamento entre 61 e 120 parcelas (com incidência da taxa Selic sobre cada parcela).
ITCMD/MG – Cancelamento de crédito tributário de ITCMD sobre VGBL e PGBL
Em 24/4, foi publicada a Resolução SEFAZ nº 5.904, determinando a não constituição e o cancelamento de crédito tributário relativo ao ITCMD incidente sobre os repasses destinados aos beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na ocasião do falecimento do titular do plano. A Resolução também dispensa as entidades de previdência complementar, abertas e fechadas, as seguradoras e as instituições financeiras da retenção e recolhimento do imposto. O crédito tributário já constituído será cancelado, podendo ser solicitada a restituição em caso de pagamento realizado indevidamente.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Isenção – Convênio ICMS 52/1992 – Art. 5º do Anexo I do RICMS/2000 – Vigência: os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são apenas autorizativos, de forma que, uma vez concedidos os benefícios por uma unidade federada, não há também obrigatoriedade de eles serem integralmente mantidos, estando tal questão no campo de discricionariedade e autonomia de cada ente federativo. Não estando mais em vigor o art. 5º do Anexo I do RICMS/2000 (isenção do ICMS para saída de produtos para as Áreas de Livre Comércio) desde 1º/1/2025, não há que se falar em isenção, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal com o destaque do imposto.
ICMS – Prestação de serviço de transporte de carga iniciado em território paulista realizado por transportador autônomo – Responsabilidade pelo pagamento do imposto atribuída ao tomador do serviço (art. 316 do RICMS/2000): o art. 316 do RICMS/2000 atribui ao tomador do serviço contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, iniciada no Estado de São Paulo, quando o prestador for transportador autônomo ou empresa transportadora não estabelecida em território paulista, sendo que os lançamentos serão efetuados por meio de emissão de Nota Fiscal de entrada, que conterá os dados relativos à referida prestação de serviço de transporte contratada. O tomador do serviço poderá ser dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto, desde que o prestador do serviço de transporte recolha o tributo, no início da prestação por guia de recolhimentos especiais ou, antecipadamente, por GNRE, e entregue a referida guia, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, ao tomador do serviço que, por sua vez, deverá conservá-la pelo prazo definido no art. 202 do RICMS/2000 (art. 316, §§ 4º e 5ºdo RICMS/2000) (RC 31389/2025).
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.