
Acontece | Tributário
17 a 22 de março de 2025
RET-Incorporação – Habilitação sob condição resolutiva
Em 17/3, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.256, que a Instrução Normativa RFB nº 2.179/2024, que dispõe sobre os regimes especiais de tributação e pagamento de tributos unificado aplicáveis às incorporações imobiliárias e às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito dos programas “Minha Casa, Minha Vida” e “Casa Verde e Amarela”. A nova Instrução Normativa dispõe sobre a possibilidade de habilitação ao RET-Incorporação sob condição resolutiva, especificamente para casos em que há a interposição de recurso contra o indeferimento do pedido de habilitação apresentado pela empresa, onde, em caso de decisão desfavorável, a referida inscrição será devidamente baixada.
Novas regras para a autorregularização incentivada – Subvenções para investimento
Em 17/3, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.254, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024, que dispõe sobre a autorregularização incentivada de débitos tributários apurados em decorrência de exclusões efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/14 (subvenções para investimento). A nova Instrução Normativa inclui o prazo de 5 anos, contados da data de adesão à autorregularização, para validação da Receita Federal sobre as informações e documentos apresentados pelos contribuintes, sob pena de homologação tácita.
STJ – Vedação à “compensação cruzada”
Em 21/3, foi disponibilizado o Acórdão do Recurso Especial nº 2.109.311/RJ, em que a Primeira Turma do STJ fixou as seguintes teses de julgamento: “1. A compensação tributária deve observar os termos e condições estabelecidos pela legislação vigente. 2. A expressão ‘período de apuração’, como descrita nas alíneas “b”, dos incisos I e II, do § 1º, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, refere-se ao lapso temporal de apuração do tributo, e não ao trânsito em julgado da decisão judicial. 3. A vedação à compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos de tributos apurados antes do eSocial se apresenta válida.”
Soluções de Consulta da Receita Federal
IRRF/CIDE/PIS/COFINS – Desconsideração de acordo de compartilhamento de custos e despesas: incide IRRF e CIDE sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior em face de contrato de prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, mesmo que no âmbito de contrato de compartilhamento de custos e despesas. Se o acordo prevê prestação de serviço e o serviço for executado ou tenha seu resultado no Brasil, também incidirão PIS/COFINS-Importação (SC nº 39/2025).
PIS/COFINS – Regime cumulativo para os serviços de monitoramento e rastreamento de segurança: com a publicação da Lei nº 14.967/2024, as pessoas jurídicas que prestam serviços de “monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores”, mesmo sem possuir autorização legal para operar, passaram a ser submetidas ao regime de apuração cumulativa do PIS/COFINS (SC nº 36/2025).
CARF
IRPJ e CSLL – Amortização do ágio – Captação de financiamento por meio de holding: a utilização de uma empresa holding para a aquisição de participação societária, com financiamento por meio de terceiros (financiamento bancário no exterior e emissão de debêntures), evidencia um propósito negocial legítimo, uma vez que não há exigência de que os recursos sejam integralmente provenientes da parte compradora. No caso em questão, a constituição da holding mostrou-se necessária devido à multiplicidade de investidores (nacionais e estrangeiros) e às restrições legais que impediam os FIPs (Fundos de Investimento em Participação) de contrair empréstimos diretamente. O financiamento estruturado por meio da holding assegurou o pagamento e a segurança jurídica exigida pela parte vendedora, viabilizando, assim, a aquisição. Ademais, não se aplica a classificação de empresa-veículo, tampouco de “falsa adquirente” à holding, sendo o ágio gerado na operação, assim como sua posterior amortização fiscal, plenamente legítimos (Acórdão nº 1201-007.171).
IRRF – Pagamentos sem causa: pagamentos ou repasses a terceiros, sócios, acionistas ou titular, sem comprovação da operação ou sua causa, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte à alíquota máxima de 35%, conforme previsto no art. 61 da Lei nº 8.981/95. A tributação nessa alíquota somente pode ser afastada se o beneficiário for identificado e houver comprovação da efetiva prestação dos serviços. (Acórdão nº 1202-001.562)
IRPJ/CSLL – Dedutibilidade de Despesas Financeiras – Holding: são dedutíveis da base de cálculo de IRPJ e CSLL as despesas financeiras relacionadas aos empréstimos e debêntures emitidas para empresas controladas e coligadas se a “empresa-mãe” tem atividade de holding. Há relação direta entre as despesas financeiras decorrentes de operações para captação de recursos destinados às controladas e a própria manutenção da fonte produtora, que é a própria operação situada nas sociedades detidas. (Acórdão nº 1201-007.168)
IRPJ/CSLL – Cisão Parcial – Ganho de Capital: o ativo cindido e incorporado em outra empresa do grupo não acarreta realização do bem sobre o qual havia sido atribuído um deemed cost (no contexto do Regime Tributário de Transição – RTT). Restou decidido que a operação de cisão parcial em questão não se caracteriza como alienação, tratando-se, na verdade, de uma mera transposição de patrimônio entre sociedades coligadas. (Acórdão nº 1302-007.358)
Estadual
Tributos Estaduais/MT – Programa Refis Extraordinário III
Em 17/3, foi publicado o Decreto nº 1.369, por meio do qual o Estado do Mato Grosso instituiu o Terceiro Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso – Programa Refis/Extraordinário III. O programa trata de pagamento de créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30/3/2023, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, com redução de até 40% do valor dos juros de mora e de multas. A adesão ao programa deve ser formalizada até 30/6/2025.
ICMS/MG – Alteradas disposições que impactam o Tratamento Tributário Setorial (TTS) para centros de distribuição
Em 17/3, foi publicada a Resolução nº 5.889, alterando o Tratamento Tributário Setorial (TTS) ao estabelecimento de atacadista ou ao centro de distribuição da rede varejista, para exigir do estabelecimento beneficiário a comprovação de integralização do capital social no valor mínimo de R$ 1.000.000,00. Também foi incluída restrição de concessão do TTS às operações com bebidas alcóolicas, cerveja, chope, refrigerantes, águas e outras bebidas, além de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, exceto se tratar de estabelecimento atacadista em início de atividade e signatário de protocolo de intenções, ou de centro de distribuição da rede varejista em início de atividade signatário de protocolo de intenções, ou possuir mais de vinte filiais varejistas ativas em Minas Gerais.
ICMS/RS – Procedimentos para adesão ao Programa “Refaz Reconstrução”
Em 18/3, foi publicado o Decreto nº 58.067, instituindo o Programa “Refaz Reconstrução”, que permite aos contribuintes que tiverem débitos do ICM e do ICMS vencidos até 31/12/2024 e quitarem seus débitos com a redução de até 95% dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais devidos até a data de ingresso do contribuinte no Programa. A adesão deverá ser feita por meio de requerimento protocolado no Portal e-CAC, no site http://www.receita.fazenda.rs.gov.br até 30 de abril de 2025.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA – Incidência – CFOPs: a atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades, se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS. As regras relativas à industrialização por conta de terceiro aplicam-se aos estabelecimentos industrializadores optantes pelo Simples Nacional. O diferimento do ICMS é aplicável apenas aos serviços realizados pelo industrializador, desde que ele e o encomendante estejam localizados neste Estado, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante), com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional (RC 31169/2025).
Municipal
Soluções de Consulta ISS/SP
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 03/2025: serviços de vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. A consulente firmou contrato de licitação, pelo regime de empreitada, com a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, sediada nesta Capital, para a prestação de serviços do Sistema de Detecção Automática de Altura Excedente (SDAAE), para o monitoramento contínuo e ininterrupto da altura dos veículos que trafegam pelas vias do Município de São Paulo, incluindo a disponibilização de um Terminal de Operações da Central SDAAE, com monitoramento remoto e fornecimento de treinamento, sendo prestadora do serviço enquadrado no subitem 11.02 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701/2003 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. O ISS é devido no local dos bens monitorados, devendo ser retido na fonte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 05/2025: serviços de planejamento prestados por consórcio. A “realização de ações destinadas à viabilização da Ciclofaixa de lazer, uma ciclofaixa operacional e provisória, montada e segregada com cones nas vias, operada aos domingos e feriados na Cidade de São Paulo” enquadra-se no subitem 17.03 da lista de serviços – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. O estabelecimento prestador se encontra situado no Município de São Paulo, conforme instrumento contratual e de constituição do consórcio, que define como líder a empresa sediada nesta Capital. O planejamento, a gestão e a coordenação do contrato também são centralizados nesse local, que se configura como centro de decisões. Além disso, todos os recursos humanos e materiais empregados na prestação do serviço estão concentrados em São Paulo, caracterizando uma unidade econômica e profissional (artigo 4º da Lei Complementar nº 116/2003). A eventual natureza temporária da prestação não descaracteriza o estabelecimento prestador, pois a legislação permite essa modalidade. Ademais, embora o consórcio seja constituído por duas empresas, a obrigação contratual perante o ente público é de responsabilidade do referido consórcio, assim representado pela empresa líder.
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 06/2025: as empresas de construção civil podem deduzir da base de cálculo do ISS apenas os materiais de construção produzidos fora do local da prestação de serviço e que sofreram incidência de ICMS. De acordo com o Parecer Normativo SF n° 3/2023, a dedução do valor dos materiais prevista no art. 14, § 7º, I, da Lei nº 13.701/2003, aplica-se unicamente aos materiais agregados de forma permanente à obra, produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. Para tanto, o prestador de serviços deverá registrar os documentos fiscais relativos aos materiais incorporados ao imóvel e às subempreitadas já tributadas pelo ISS no Sistema Eletrônico da Construção Civil – SISCON, antes de emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.