
Acontece | Tributário
10 a 15 de março de 2025
Federal
Convenção entre Brasil e Noruega para eliminação da dupla tributação e prevenção da evasão e elisão fiscais
Em 14/3, foi publicado o Decreto nº 12.406, que promulga a convenção entre o Brasil e a Noruega, com o objetivo de eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e a prevenção da evasão e da elisão fiscais e o seu protocolo, firmados em 4 de novembro de 2022.
Este novo acordo substitui as disposições da Convenção original, promulgada em 1981 e alterada em 2019, e prevê cláusula de nação mais favorecida, definição de serviços técnicos, qualificação de juros sobre capital próprio (JCP) como juros, dentre outras disposições.
Reporto – prorrogação de prazo
Em 13/3, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.252, para alterar a Instrução Normativa RFB nº 1.370/13, a fim de determinar que o Reporto (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária) seja aplicado às importações e às aquisições no mercado interno ali especificadas realizadas até 31 de dezembro de 2020 e entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2028.
Imposto de Renda da Pessoa Física 2025 – divulgadas as novas regras
Em 13/3, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.255, a fim de aprovar as normas e os procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, pela pessoa física residente no Brasil.
Confira o alerta: Novidades do Imposto de Renda 2025
Receita Soluciona
Em 13/3, foi publicada a Portaria RFB nº 522 para alterar a Portaria RFB nº 466/24, que instituiu o projeto Receita Soluciona. Com as alterações, as organizações associativas patronais e empresariais passam a poder participar do projeto, a habilitação ao Receita Soluciona passa a ser realizada através do Portal de Serviços disponível no site da Receita Federal e, ainda, poderão requerer ingresso no projeto as associações profissionais cujo objetivo é o estudo e pesquisa sobre direito tributário e aduaneiro.
STJ – Prescrição intercorrente em processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras
Em 12/3, foi disponibilizada a proclamação final de julgamento do Tema Repetitivo nº 1.293 do Superior Tribunal de Justiça, em que foram fixadas as seguintes teses: “1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art.1º, §1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.”
Solução de Consulta da Receita Federal
Denúncia espontânea – Possibilidade: aplica-se o benefício da denúncia espontânea de não pagamento de multa de mora quando o sujeito passivo declara a menor o valor que seria devido e, posteriormente, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, reconhece a existência da infração e retifica a declaração para maior, com o respectivo pagamento integral da diferença devida, acompanhada dos juros de mora (SCI nº 7/2025).
PIS/COFINS – Crédito por Operador Portuário: as despesas incorridas pelo operador portuário para redução do impacto ambiental de sua atividade apenas serão passíveis de gerar crédito das contribuições ao PIS/COFINS por imposição legal quando existir norma específica que determine a contratação de serviço ou aquisição de material e esteja vinculado a atividade principal desenvolvida pela empresa. Apenas a determinação legal genérica para redução dos impactos ambientais não gera crédito por imposição legal (SC nº 35/2025).
PIS/COFINS – Impossibilidade de extensão da isenção às receitas financeiras: a isenção da Cofins não abrange os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras, ainda que tais rendimentos (i) decorram da aplicação de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores em investimentos em renda fixa ou em caderneta de poupança e (ii) sejam utilizados pela referida entidade na realização de seu objeto social. A isenção também não se aplica ao PIS; a entidade estará sujeita ao PIS apenas sobre a folha de salários, não ocorrendo a tributação sobre as receitas financeiras auferidas (SC nº 33/2025).
CARF
IRPJ e CSLL – Planejamento tributário e fragmentação de atividades – Autonomia econômica e substância operacional: a fragmentação de atividades econômicas entre empresas do mesmo grupo é válida quando comprovada a autonomia econômica e a substância operacional das entidades envolvidas. O simples compartilhamento de estrutura administrativa e a escolha legítima pelo regime de Lucro Presumido não configuram abuso de direito ou simulação, sendo necessária prova concreta para desconsiderar a personalidade jurídica com base no artigo 116, parágrafo único, do CTN. A aplicação da norma antielisiva exige a demonstração clara de propósito exclusivamente tributário e ausência de propósito negocial legítimo. (Acórdão nº Acórdão nº 1401-007.372)
IRPJ e CSLL – Apuração das variações cambiais pelo regime de caixa e das receitas pelo regime de competência: é permitido o reconhecimento das variações cambiais pelo regime de caixa para contribuintes que adotem o método POC (Percentage of Completion) para reconhecimento de receitas de contratos de longo prazo, desde que a opção esteja formalmente declarada nas DCTFs, conforme o artigo 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. A combinação do regime de competência para receitas e do regime de caixa para variações cambiais é válida, sendo necessária a comprovação de prejuízo à arrecadação para justificar a glosa de despesas cambiais. (Acórdão nº 1201-007.167)
IRPJ/CSLL – Amortização de Ágio – Real Adquirente: a glosa das despesas de amortização de ágio, fundamentada na alegação de artificialidade e simulação, exige a comprovação de que as operações societárias subjacentes constituíram mero artifício para redução indevida da base tributável. A disponibilização de recursos por uma controladora estrangeira para viabilizar a aquisição de participação societária por uma empresa operacional estabelecida no Brasil não impede a amortização fiscal do ágio. Assim, não cabe a alegação da fiscalização em relação ao “real adquirente”, já que esta teoria carece de respaldo legal. Para a comprovação de que os pagamentos foram formalmente realizados pela empresa brasileira, basta haver contratos de câmbio e transferência direta dos valores à vendedora, afastando a tese de que a aquisição teria sido feita diretamente pela controladora estrangeira. (Acórdão nº 1102-001.598)
Estadual
ICMS/SP – Implementada substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica
Em 12/3, foi publicado o Decreto nº 69.411 que, por força do Convênio ICMS 181/24, instituiu, a partir de 1º/2/2025, o regime de substituição tributária sobre as operações realizadas com a nafta não petroquímica, cuja retenção passa a ser de responsabilidade do fabricante ou importador localizado em São Paulo e do remetente localizado em outro Estado, nas operações interestaduais.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Crédito acumulado – Transferência de crédito acumulado: é possível a aquisição, por meio da transferência de crédito acumulado regularmente gerado e apropriado pelo estabelecimento matriz, de caminhão que será utilizado diretamente no transporte de mercadoria por outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado, após a sua regular transferência interna, desde que o estabelecimento destinatário integre-o ao ativo imobilizado, o utilize pelo prazo mínimo de um ano e o tenha adquirido de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado (RC 31398/2025).
ICMS – Substituição tributária – Regime especial (Decreto nº 57.608/2011) – Estabelecimento com Inscrição Estadual específica para operações destinadas a consumidor final – Vendas internas e interestaduais – Armazenagem das mercadorias em operador logístico (Portaria CAT 31/2019): o Decreto 57.608/2011 disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas localizadas neste Estado que atuem como centro de distribuição ou que realizem operações com mercadorias destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes. Para realizar operações de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, a empresa detentora do regime especial deve se utilizar de outro estabelecimento varejista de sua titularidade, que fica autorizado a realizar a entrega da mercadoria ao adquirente (remessa física), por conta e ordem do estabelecimento vendedor (art. 6º, §1º, do Decreto nº 57.608/2011). São compatíveis as normas constantes na Portaria CAT- 1/2019 e o regime especial concedido nos termos do Decreto nº 57.608/2011, para que a remessa física de mercadoria vendida por detentor do regime especial seja promovida por operador logístico estabelecido em São Paulo (RC 31352/2025).
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.