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3 de janeiro de 2024

Rol sintético de alterações trazidas pela NLL e sua minirreforma

Ao que tudo indica estamos concretizando a virada de chave para que as contratações públicas sejam regidas somente pela Lei 14.133/2021 (“NLL”).

Embora a NLL seja extensa e traga mudanças representativas – o que demanda estudo – priorizando o tempo, apresentamos um rol sintético das 15 principais alterações trazidas pela NLL:

1. Revogação da Lei nº 8.666/1993 (Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos), a Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e os artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011 (Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC) (art. 193);

2. Privilegia a fase preparatória e o amplo planejamento, impondo a concretização de um plano anual de contratações em consonância com as leis orçamentárias (art. 18, caput, e incisos I a XI);

3. Adota, como regra, a inversão de fases como conhecemos no Pregão (art. 17, § 1º);

4. Admite orçamento sigiloso, desde que justificado (art. 24);

5. Extingue as modalidades de licitação “convite” e “tomada de preços” e introduz uma nova modalidade denominada “diálogo competitivo” (art. 28);

6. Deixa de definir as modalidades de licitação em razão do valor estimado da contratação, passando a pautar-se pela natureza do objeto (art. 6º, XXXVIII a XLII, c/c arts. 28 e 32);

7. Contempla os seguintes procedimentos auxiliares: credenciamento, pré-qualificação, manifestação de interesse, sistema de registro de preços e registro cadastral (art. 28, § 1º);

8. Estabelece novo rol de critérios de julgamento: I – menor preço; II – maior desconto; III – melhor técnica ou conteúdo artístico; IV – técnica e preço; V – maior lance; e VI – maior retorno econômico (art. 33);

9. Prevê prazos mínimos para apresentação de propostas e lances em dias úteis, que variam de acordo com a natureza do objeto e critério de julgamento adotado (art. 55);

10. Dispõe que o processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, deverá, conforme o caso, ser instruído com os seguintes documentos: formalização da demanda; estudo técnico preliminar; análise de riscos; termo de referência; projeto básico ou executivo; estimativa de despesa; parecer jurídico e pareceres técnicos; demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação mínima necessária; razão da escolha do contratado; justificativa do preço e autorização da autoridade competente (art. 72);

11. Majora os limites de dispensa de licitação em função do valor (art. 75, I e II) – valor atualizado em 29.12.2023 através do Decreto 11.871/2023;

12. Amplia o prazo de contratações diretas no caso de emergência ou calamidade pública (de 180 dias para 1 ano), vedadas a prorrogação do contrato e a recontratação de empresa já contratada com base nessa específica hipótese de dispensa de licitação (art. 75, VIII);

13. Prevê possibilidade de a Administração aplicar sanções administrativas somente ao contratado, o novo diploma preceitua que as penas de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade serão cominadas ao “responsável”, passando a alcançar também o licitante (arts. 155 e 156);

14. Ampla valorização da integridade, a ser utilizado como critério de desempate de propostas (art. 60, V) ou implantação obrigatória em contratações de grande vulto (art. 25, §4°).

15. Cria o Portal Nacional de Contratações Pública (PNCP), sítio eletrônico destinado à divulgação centralizada e obrigatória de diversos atos exigidos pela lei, e que conterá, dentre outras, as seguintes informações: I – planos de contratação anuais; II – catálogos eletrônicos de padronização; III – editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos; IV – atas de registro de preços; V – contratos e termos aditivos; e VI – notas fiscais eletrônicas (art. 174).

Sobre as alterações recentes trazidas pela Lei nº 14.770/2023 à NLL, podemos sistematizá-la da seguinte forma:

1. Permissão para que Municípios possam aderir à Ata de Registro de Preços (“ARP”) de outros Municípios, desde que a ARP seja oriunda de licitação (art. 86, §3°);

2. Definição de adimplemento da obrigação contratual (art. 92, §7°);

3. Permissão para oferta de título de capitalização como garantia a ser apresentada por licitantes (art. 96, §1°, IV);

4. Previsão de medidas para reestabelecimento do equilíbrio contratual em acordos e convênios (art. 184, §2° e §3°);

5. Regras simplificadas para convênios com a União no valor de até R$ 1,5 milhão (art. 184-A).

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