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9 a 14 de junho de 2025
IOF – Novas alterações de alíquotas
Em 11/6, foi publicado o Decreto nº 12.499, que promove diversas alterações no Decreto nº 6.306/07, responsável pela regulamentação do IOF, dentre as quais destacamos:
- A redução de 0,95% para 0,38% da alíquota adicional do IOF aplicável nas operações de crédito cujo mutuário seja pessoa jurídica;
- A revogação de alíquota fixa para o IOF incidente sobre operações de créditos conhecidas como “forfait” ou “risco sacado”, com manutenção da alíquota diária de 0,0082%;
- A fixação de alíquota zero nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro em participações societárias no país.
Além das alterações acima destacadas, também foram promovidas diversas mudanças relacionadas com a incidência de IOF sobre operações de seguros.
Medida Provisória n° 1.303/2025
A MP nº 1.303/2025, publicada em 11 de junho de 2025, revisa e unifica as normas de tributação aplicáveis ao mercado financeiro e de capitais, além de promover outras modificações na legislação tributária, dentre as quais destacamos as seguintes:
STJ – Inscrição no CADASTUR para uso do benefício do PERSE
Em 11/6, foi disponibilizada a proclamação final de julgamento do Tema Repetitivo nº 1.283, em que foram fixadas as seguintes teses: “1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); 2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.”
STJ – Não incidência de PIS e COFINS em operações na Zona Franca de Manaus
Em 11/6, foi disponibilizada a proclamação final de julgamento do Tema Repetitivo nº 1.239, em que foi fixada a seguinte tese: “Não incide a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, a pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus.”
CARF
INSS – Plano de saúde não tem caráter remuneratório: não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de plano de saúde extensível a todos os funcionários, ainda que o benefício concedido a diretores e gerentes possua condições mais vantajosas. A legislação não exige igualdade de condições, apenas que o benefício seja oferecido a todos os empregados. (Acórdão n° 9202-011.739)
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Energia elétrica – Operações relativas à circulação de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Aquisição interestadual por pessoa física: pessoa física, que adquire energia elétrica em ACL de alienante localizado em outra Unidade Federada, é contribuinte do imposto, conforme disposto no art. 7º, §1º, 4, da Lei nº 6.374/1989, devendo, obrigatoriamente, se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55) e recolher o ICMS, nos termos do art. 15 da Portaria SRE 14/2022 (RC 31695/2025).
ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Nova operação de industrialização por conta de terceiros sem cobrança, por garantia contratual – Remessa direta do industrializador para o adquirente final – CFOP: o fato de o autor da encomenda não arcar com a despesa da nova industrialização, em virtude de garantia contratual, não desvirtua a operação e nem afasta a incidência do imposto. A nova operação deverá seguir as regras dos artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, sendo indicados os CFOPs próprio para a operação de industrialização por conta de terceiros (RC 31723/2025).
ISS/SP – Novas regulamentações sobre D-SUP e outras providências
Em 13/6, foi publicada a Lei nº 18.270 para, dentre outras disposições, determinar que:
- Em caso descumprimento da entrega da Declaração das Sociedades Uniprofissionais (D-SUP), as sociedades uniprofissionais ficam sujeitas à multa de 10% do valor total de ISS que seria devido à municipalidade no exercício caso não fossem enquadradas no regime especial;
- Será responsável solidário pelo pagamento de ISS incidente sobre os serviços de construção civil, especificados na referida Lei, o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra;
- As instituições financeiras e assemelhadas, obrigadas à entrega de declaração, poderão efetuar a compensação quando ocorrer pagamento indevido ou a maior do ISS, na conformidade do que dispuser o regulamento.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.