
Rumos da Reforma Tributária
9. Momento da Incidência
Por ricardo valim e José Martho.
A Reforma Tributária está auxiliando muitos empresários (e mesmo tributaristas) a enxergarem criticamente as idiossincrasias relacionadas à atual tributação sobre o consumo.
Por exemplo, há décadas acostumamo-nos a identificar o momento da incidência do ICMS na saída física de uma mercadoria. Sim, a mera movimentação física de uma mercadoria é considerada hipótese de incidência plausível para um tributo tido como incidente sobre o valor agregado (um IVA bem “imperfeito”, digamos assim). A Constituição Federal fala em circulação de mercadorias e, ao que parece, em muitos casos o legislador adotou o conceito de forma literal. Foi por conta das decisões de nossos tribunais que, ao final, ficou definido que a incidência do ICMS somente deve ocorrer quando da alteração da propriedade da mercadoria, a despeito da sua mera “movimentação física”.
E nem se diga que isso é uma exclusividade do ICMS. Basta lembrar que o IPI já incidia, e continua a incidir, sobre a primeira saída de produto industrializado ou importado que seja objeto de locação ou comodato, ainda que a propriedade do bem se mantenha com o remetente locador / comodante, durante a vigência do contrato.
Pois bem. Com a Reforma Tributária, as hipóteses de incidência do IBS e da CBS estão mais calcadas nos negócios jurídicos onerosos envolvendo o fornecimento de mercadorias e a prestação de serviços.
Como regra, quanto ao momento da incidência dos novos tributos, o art. 10 da Lei Complementar nº 214/2025 considera ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços.
Por sua vez, o § 4º do mesmo art. 10 estabelece que, caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento, será exigida a antecipação dos tributos calculados sobre o pagamento antecipado, que constarão como débitos na apuração do fornecedor.
Portanto, com a Reforma Tributária, não mais se aplica a famosa Nota Fiscal de simples faturamento sem a incidência dos tributos (que somente seriam destacados no documento fiscal que cobriria a efetiva entrega dos bens / prestação dos serviços).
A partir das novas regras, o recebimento antecipado de valores já enseja a incidência do IBS e da CBS, acompanhada da necessária emissão do documento fiscal. Já o documento fiscal a ser emitido na posterior remessa dos bens ou de prestação do serviço (e que deverá estar vinculado àquele emitido para o recebimento antecipado) deverá levar em conta a incidência sobre o recebimento antecipado de valores. Caso, ao final, os valores das antecipações sejam inferiores ao valor definitivo, a diferença constará como débito na apuração do fornecedor. Caso contrário, se as antecipações excederem o valor definitivo, a diferença será apropriada como crédito na apuração do fornecedor.
Vale destacar ainda a previsão constante do § 3º, do art. 10 da Lei Complementar nº 214/2025, quanto à tributação de serviços de execução continuada, como abastecimento de água, saneamento básico, gás canalizado, serviços de telecomunicação, internet e energia elétrica. Nesses casos, os tributos incidirão sempre no momento do pagamento devido por tais fornecimentos.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Consultivo Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.