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4 de junho de 2025

Acontece | Tributário

26 a 31 de maio de 2025

Extensão do rol de obrigados à apresentação de DCTFWeb

Em 28/5, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.267, a fim de alterar a Instrução Normativa nº 2.237/2024, para incluir todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que se encontrem na qualidade de responsáveis tributários, no rol de obrigados à apresentação de DCTFWeb.


STF – REINTEGRA e o princípio da anterioridade nonagesimal

Em 26/5, foi disponibilizada a decisão de julgamento do ARE 1.285.177, em que foi fixada a seguinte tese para o Tema de Repercussão Geral nº 1.108: “As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b”.


CARF

IRPJ e CSLL – Tributação de ganho de capital na desmutualização de entidade sem fins lucrativos: a substituição de títulos patrimoniais por ações, em decorrência da transformação de associação sem fins lucrativos em sociedade empresária (desmutualização), caracteriza devolução de patrimônio aos associados. Nessa hipótese, a diferença entre o valor das ações recebidas e o custo de aquisição dos títulos representa ganho de capital tributável, conforme dispõe a Súmula CARF nº 118. A realização da reserva de atualização patrimonial (RATP), mantida em conta de capital, também deve ser tributada no momento da baixa dos títulos. (Acórdão nº 1202-001.594)

PIS/COFINS – Faturamento de instituições financeiras: compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, para instituições financeiras, as receitas típicas, habituais e regulares decorrentes das operações previstas em seu objeto social, incluindo aquelas oriundas da coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, bem como da custódia de valores pertencentes a terceiros. (Acórdão n° 9303-016.758)

PIS/COFINS – Créditos – Frete Tributado – Aquisição de Insumos – Devoluções: é possível o creditamento em relação ao frete pago e tributado para o transporte de insumos, independentemente do regime de tributação do bem transportado, não sendo aplicada a restrição na apuração do crédito do art. 8º da Lei n.º 10.925/2004. Ainda, as devoluções de vendas são, na essência, o cancelamento de operações anteriormente ocorridas. Se as vendas integrarem o faturamento do mês ou de mês anterior, tendo sido tributadas conforme disposto na Lei, conforme o art. 3º, VIII, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, o crédito apurado é passível apenas do desconto de débitos de contribuições (não ressarcíveis), portanto, não há que se falar em rateio proporcional entre as receitas tributadas e as não tributadas, derivados de custos, despesas e encargos comuns aos dois regimes. (Acórdão n° 3301-014.417)

Contribuições Previdenciárias – Distribuição de Lucros Desproporcional: nas sociedades limitadas, a distribuição de lucros poderá ser desproporcional à participação societária de cada sócio desde que exista previsão expressa no contrato social sobre a forma de distribuição ou, então, cláusula dispondo que caberá à assembleia ou à reunião deliberar sobre a participação dos sócios nos resultados da empresa. (Acórdão nº 2401-012.180)


Estadual

Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Substituição tributária – Base de cálculo – Veículos novos importados: não havendo preço de veículo novo fixado por autoridade competente, a base de cálculo da retenção antecipada do ICMS por substituição tributária será o preço de venda a consumidor final sugerido em tabela pelo fabricante nacional, não apenas nas saídas promovidas por ele ou por suas concessionárias, relativamente aos veículos novos por ele fabricados, mas também nas saídas promovidas por importadoras, relativamente aos veículos importados constantes na tabela sugerida por fabricante nacional da marca, ainda que tais veículos não sejam aqui fabricados (RC 30032/2024).

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento do imposto retido na hipótese de superveniente redução da carga tributária: o estabelecimento destinatário paulista, na qualidade de substituído tributário, poderá se valer dos procedimentos previstos na Portaria CAT 42/2018 para solicitar o ressarcimento de imposto retido a maior em razão de superveniente redução de carga tributária com efeitos retroativos (RC 31532/2025).

ICMS – Obrigações acessórias – Correção de erro identificado na Nota Fiscal – Nota Fiscal com valor superior ao das mercadorias efetivamente entregues – Nota Fiscal de devolução simbólica – Ajuste SINIEF 13/2024: uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica e ocorrida a circulação da mercadoria, não há possibilidade de cancelamento do documento fiscal. A Carta de Correção Eletrônica não pode ser usada para corrigir erros em campos envolvidos no cálculo do imposto. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF no 13/2024 e, assim, o contribuinte poderá aplicar o disposto no referido Ajuste, possibilitando a correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica nas situações que se enquadram nos critérios estabelecidos nesse diploma legal (RC 31560/2025).


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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