
Rumos da Reforma Tributária
6. Afinal, qual será a alíquota?
Por ricardo valim e José Martho.
Por mais complexa que seja a Reforma Tributária, a pergunta que mais recebemos sobre o tema é: afinal, qual será a alíquota do IBS e da CBS no regime regular?
Para não frustrar ninguém, adiantamos que ainda não temos essa resposta. Desde a sua concepção, na Emenda Constitucional nº 132/2023 e até a publicação da Lei Complementar nº 214/2025, a falta de referência a uma alíquota específica deixou muitos contribuintes preocupados e procurando saber qual seria a maior alíquota do IVA no mundo (Hungria, 27%), pois, empiricamente, o Brasil poderia trazer mais esse título mundial para casa.
Nas primeiras manifestações após a apresentação do Projeto de Lei nº 68/2024, a equipe da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária lançou ao público o percentual de 26,5% como uma possível alíquota conjunta do IBS e da CBS, enfatizando que a quantidade de reduções de tributação poderia afetar esse percentual. De fato, em agosto de 2024, após a aprovação do PLP nº 68 (e de diversas reduções) na Câmara dos Deputados, o Ministério da Fazenda já falava publicamente em uma alíquota conjunta de 28%.
Vale lembrar que, para a definição de tal alíquota, trabalhamos com 3 variáveis, pois a alíquota da CBS deverá ser determinada pela União Federal, enquanto a alíquota do IBS será determinada pelo Estado e pelo Município de destino da operação / prestação.
Idealmente, a carga tributária do IBS e da CBS deve ser equivalente àquela dos atuais tributos sobre o consumo. Contudo, o recente aumento de alíquotas de ICMS aplicado por diversos Estados brasileiros atiçou ainda mais a preocupação dos contribuintes, na medida em que esses aumentos podem afetar a vindoura alíquota do IBS.
Um ponto que merece destaque é que, embora o art. 18 da Lei Complementar nº 214 estabeleça a competência do Senado Federal para fixar as alíquotas de referência do IBS (a partir de 2029) e da CBS (a partir de 2027), cada ente federativo poderá adotar essa alíquota de referência ou optar por um outro percentual.
De fato, uma vez que a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 não impedem que isso aconteça, não podemos descartar a possibilidade de a União e, principalmente, os Estados e Município, estipularem alíquotas superiores à alíquota de referência, considerando-se o temor que muitos entes federados têm de perder arrecadação com a Reforma Tributária.
Por fim, lembramos que, no apagar das luzes da aprovação do PLP nº 68/2024 no Senado Federal, foi acrescido ao art. 475 o § 11, que estabelece um teto de 26,5% para as alíquotas somadas do IBS e da CBS. Contudo, esse teto deve ser observado nas avaliações quinquenais previstas na legislação para ocorrerem em 2030 e 2035, o que permite inferir pela possibilidade de que, ao menos em seus primeiros anos, as alíquotas combinadas do IBS e da CBS podem superar esse percentual. Tempo suficiente para garantir mais um título para a Torcida Verde Amarela comemorar.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Consultivo Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.