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28 de dezembro de 2023

Acontece | Tributário

18 a 23 de dezembro de 2023


Reforma Tributária – Emenda Constitucional nº 132/2023

Em 21/12, foi publicada a Emenda Constitucional nº 132, que promove alterações no Sistema Tributário Nacional (Reforma Tributária sobre consumo), as quais estão resumidas em nosso infográfico.


Remissão de Créditos tributários – Mercosul

Em 22/12, foi publicada a Medida Provisória nº 1.201/2023, concedendo remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto de Importação e ao IPI, decorrentes de lançamento de ofício, quando houver a desqualificação da origem de importações amparadas por Certificado de Origem apresentado até 23/09/ 2020 para reconhecimento de preferência tarifária de produtos automotivos importados da República do Paraguai.


IOF – Operações relativas a Títulos ou Valores Mobiliários

Em 22/12, foi publicado o Decreto nº 11.840/2023, que determina que as operações de negociação de cotas de Fundos de Índice de Renda Fixa em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado e de titularidade do Fundo Garantidor de Créditos – FGC e do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito – FGCoop estão sujeitas à alíquota zero de IOF.


Receita Federal – Nova classificação de Maiores contribuintes

Em 21/12, foi publicada a Portaria RFB nº 390/2023, que estabelece os critérios para classificação das pessoas jurídicas como maiores contribuintes no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, definindo-as como contribuintes diferenciados ou especiais, de acordo com sua receita bruta anual e valores de débitos declarados e, especificamente para classificação como contribuinte diferenciado, é observado também o montante das operações de exportação e importação.


Novo Regimento Interno do CARF

Em 22/12, foi publicado o novo Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF). Dentre as novas medidas, há a implementação de Plenário Virtual e, ainda, a simplificação na adoção de Súmulas CARF, reformulando também as turmas de julgamento e trazendo a possibilidade de criação de turmas especializadas.


Voto de qualidade – Regularização de débitos tributários

Em 21/12, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.167/2023, que trata do procedimento para regularização de débitos tributários com exclusão dos juros de mora, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade, desde que haja formalização do requerimento para pagamento pelo contribuinte em 90 dias, com hipótese de parcelamento dos débitos, de acordo com o previsto no art. 25 – A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.


STF – Créditos de ICMS sobre mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus

Em 19/12, foi disponibilizada a ata de julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.004, onde se decidiu serem inconstitucionais os atos administrativos do Estado de São Paulo que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus (ZFM), contempladas com incentivos fiscais concedidos unilateralmente às indústrias ali instaladas, com fundamento na Lei Complementar 24/1975 (art. 15) e que se inserem no regime tributário diferenciado da ZFM previsto no ADCT (art. 40) com o objetivo de promover o desenvolvimento daquela região (CF/1988, art. 170, VII). Na mesma data, também foi disponibilizada a ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 482, na qual se decidiu que o mencionado regime jurídico excepcional abrange apenas a ZFM, não sendo aplicável às demais localidades do Estado do Amazonas, que necessitam de Convênio específico.


Soluções de Consulta da Receita Federal

PIS/COFINS – Exclusão do ICMS sobre aquisição de insumos: até 30 de abril de 2023, o contribuinte poderá incluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS decorrentes de gastos com a aquisição de insumos e, a partir de 1º de maio de 2023, a exclusão do ICMS da base de cálculos desses créditos é obrigatória (SC nº 306/2023).

PIS/COFINS – Gastos com LGPD não geram créditos: os gastos para implementação e adequação aos requisitos trazidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) para empresas relacionadas à serviços financeiros não se enquadram no conceito de insumos, isso porque a referida Lei não é destinada especificamente ao sistema financeiro e os gastos em questão não estão relacionados diretamente ao serviço prestado e, portanto, não geram créditos de PIS e COFINS (SC nº 307/2023).

IRPJ/CSLL e PIS/COFINS – Repetição de indébito tributário em virtude da exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS: os valores recebidos por repetição de indébito tributário ou, ainda, por meio de compensação, oriundos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/ COFINS não serão tributados por PIS/COFINS, contudo, sofrerão com a incidência de IRPJ e CSLL. Por fim, foi reiterado entendimento fixado no RE nº 1.063.187 (Tema nº 962), o qual indica a não incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos nas ações de repetição de indébito tributário, desde que observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do acórdão. Enquanto isso, incluem-se os referidos valores na base de cálculo do PIS/COFINS (SC nº 308/2023).

PIS/COFINS – Conceito de Insumos para desconto de créditos: as despesas com a contratação de pessoa jurídica fornecedora de bens ou serviços especificamente exigidos pelas Normas Regulamentadoras nº 33 e nº 35 para viabilizar as atividades da mão de obra por empresa que se dedica à produção de água clarificada, água desmineralizada e água potável, obtidas a partir do tratamento de água bruta, são consideradas insumos para fins de desconto de créditos de PIS/ COFINS (SC nº 309/2023).

PIS/COFINS – Bonificações concedidas em mercadorias: quando as bonificações constarem da própria nota fiscal dos bens, não dependendo de evento posterior à emissão do documento, as bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais e podem ser excluídas da receita bruta de venda para fins de apuração da base de cálculo de PIS/COFINS. De outra forma, para a determinação das alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre a receita auferida na forma de bonificação em mercadorias não constantes de nota fiscal de venda, devem ser observadas a natureza da receita decorrente dessa bonificação (se financeira ou comercial). Caso as receitas auferidas configurem receitas financeiras, estarão sujeitas à incidência de PIS/ COFINS às alíquotas previstas no Decreto nº 8.426, de 2015, enquanto se caracterizadas como receitas comerciais, sujeitam-se às alíquotas aplicáveis no âmbito do regime não cumulativo (SC nº 313/2023).


Acórdãos do CARF

IPI – Créditos Presumidos de IPI para ressarcimento de PIS e COFINS: a fruição do crédito presumido de IPI não alberga os estabelecimentos exportadores de mercadorias constantes da TIPI com a notação NT. O conceito atualmente em vigor, de receita operacional bruta, para o fim de cálculo do crédito presumido do IPI, de que trata a Lei nº 9.363/1996, não abrange o valor das vendas, nos mercados interno e externo, de produtos adquiridos de terceiros, que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização pela pessoa jurídica beneficiária do crédito presumido (Acórdão nº 3301-013.615).

IRRF – Convenção Brasil-China – Pagamento por serviços técnicos ou assistência técnica sem transferência de tecnologia: o art. 12 do Tratado Brasil-China, complementado pelo Item 3 do seu Protocolo, prevê que devem ser enquadradas no conceito de royalties as remessas realizadas em contraprestação de serviços técnicos, o que atrai a tributação na fonte desses rendimentos. Assim, ainda que o serviço técnico prestado ocorra sem transferência de tecnologia, o tratamento tributário a ser dado às remessas feitas deve ser aquele previsto no art. 12 do Tratado Brasil-China, e não o do art. 7°, ou seja, referidas remessas serão tratadas como royalties, quando o respectivo protocolo contiver previsão de que os serviços técnicos e de assistência técnica recebam igual tratamento, na hipótese em que o Acordo ou a Convenção autorize a tributação no Bras (Acórdão nº 1301-006.591).

IRPF – RERCT, variação cambial e tributação de rendimentos: incide imposto de renda, à alíquota de 27,5%, sobre a variação cambial de valores que foram incluídos no Regime de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) do ano de 2016, quando os contribuintes optaram pela repatriação de recursos das empresas offshore. Caso haja o entendimento de omissão na declaração, a multa pode chegar até 125% (Acórdão nº 2202-010.359).


Tributos Estaduais

Espírito Santo institui transação tributária

Em 20/12, foi publicada a Lei nº 1.067, dispondo sobre a transação de créditos tributários ou não tributários inscritos em dívida ativa, por adesão ou por proposta individual. A transação poderá contemplar, isolada ou cumulativamente, descontos no valor de multa, juros e acréscimos legais, a depender da recuperabilidade das dívidas, parcelamentos e a possibilidade de utilização de créditos de precatórios, de créditos acumulados de ICMS e de ressarcimento do ICMS/ST, próprios ou adquiridos de terceiros. A Procuradoria Geral do Estado deverá regulamentar as normas aplicáveis à transação.

ICMS/RJ – Rio de Janeiro majora alíquota padrão do ICMS e altera FECP

Em 21/12, foi publicada a Lei nº 10.253, que altera a alíquota padrão do ICMS para operações internas no Estado do Rio de Janeiro, que passa de 18% para 20% a partir de 21/3/2024. Na mesma data, foi publicada a Lei Complementar nº 217, retirando da incidência do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) as atividades sujeitas ao ICMS devido por estimativa, como o comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas, o fornecimento de alimentação, o refino de sal para alimentação e os serviços de transporte rodoviário e aquaviário. Por sua vez, em 22/12, foi publicado o Decreto nº 48.862, revogando o Decreto nº 48.664/2023, que estabelecia a exigência do FECP sobre tais atividades a partir de 1º/1/2024.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Cadastro de Contribuintes do ICMS – Local do estabelecimento: o estabelecimento, para fins do ICMS, é o local, privado ou público, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade. Embora seja possível que a circulação de mercadorias físicas seja totalmente realizada por meio da internet, com entradas/saídas físicas de mercadorias em/de outros estabelecimentos, como é o caso, por exemplo, das operações realizadas por conta e ordem, considera-se como estabelecimento, para fins de ICMS, o local “onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade”, devendo este endereço constar do CADESP como o local em que o contribuinte deverá ser localizado pelo fisco, se necessário. É nula a inscrição no CADESP nas situações em que for constatada a simulação de existência do estabelecimento ou da empresa, a inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição, a indicação incorreta da localização do estabelecimento ou a indicação de outros dados cadastrais falsos (RC 28411/2023).

ICMS – Impressos personalizados – Conceituação: para se incluir na categoria de impresso personalizado não sujeito à incidência do ICMS, o material deve ter finalidade restrita de mera divulgação de mensagem publicitária nele estampado (não conferindo utilidade adicional) e, pelo valor e pela natureza do material utilizado, não deve preponderar a circulação de mercadorias. A Decisão Normativa CAT 04/2015, que cuida do tema, lista apenas exemplos com materiais impressos em papel ou congêneres, conferindo ao contribuinte e ao fisco razoável segurança para o correto tratamento tributário a esse tipo de operação. Os produtos que não atendam às condições estabelecidas para caracterização como “impressos publicitários personalizados” são considerados mercadorias e suas operações estão normalmente sujeitas à incidência do ICMS (RC 28701/2023).

ICMS – Obrigações acessórias – Adquirente não contribuinte – Mercadoria entregue em Unidade da Federação distinta da localização do adquirente – Nota Fiscal – DIFAL: na hipótese de venda de equipamentos, em que o fornecedor assume a obrigação da instalação ou montagem das mercadorias, sendo ainda o responsável pelo transporte, incide o ICMS, devendo o valor referente ao serviço de instalação, montagem e frete compor a base de cálculo do imposto. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. Nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, a parcela do ICMS é devida, pelo remetente, ao Estado onde ocorrer a entrega física do bem (RC 28278/2023).


Soluções de Consulta ISS/SP

Solução de Consulta nº SF/DEJUG nº 21/2023: no caso de contribuinte que atua no ramo de operação turística e é contratada por agência de viagens situada no exterior para prestar serviço de central de atendimento aos clientes da contratante, não se verifica resultado no mercado brasileiro, sendo que o interesse econômico sobre o qual recai a prestação está localizado no exterior, o que configura a exportação de serviços. A fim de gerar o efeito da não incidência, a consulente deve prestar as informações pertinentes no momento da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para cada prestação, responsabilizando-se pela veracidade das informações prestadas, o que inclui a idoneidade quanto aos aspectos que configuram o resultado fora do Brasil, nos termos do Parecer Normativo SF nº 4, de 09 de novembro de 2016.


Esse boletim é meramente informativo e não constitui uma opinião legal. Ficamos à disposição para esclarecimentos sobre a(s) matéria(s) aqui veiculadas.


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