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Artigo

3 de janeiro de 2025

Tributação Mínima Global – Adicional de CSLL (Regras Globe)

Em 30/12/2024, foi publicada a Lei nº 15.079/2024 (“Lei”), conversão da Medida Provisória nº 1.262/2024 (“MP”), que instituiu a tributação mínima efetiva de 15%, por meio de adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), com o fim de alinhar a legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – “Regras GloBE” (Global anti-Base Erosion Rules), promovidas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – (“OCDE”).

Destacamos, abaixo, as alterações introduzidas pela Lei, em comparação ao texto contido na MP:

Quanto ao Adicional da CSLL:

  • Qualquer alteração ou atualização dos conceitos estabelecidos na Lei terão deverão observar a anterioridade anual e nonagesimal;
  • Diminuição do teto da multa aplicável em caso de falta, omissão ou incorreção de informações prestadas sobre o tema, passando de R$ 10 milhões para R$ 5 milhões;
  • Os créditos da Sudam e Sudene, classificáveis como Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado, poderão ser compensados com outros tributos administrados pela Receita Federal ou ressarcido em dinheiro.

Quanto à tributação em bases universais das pessoas jurídicas:

  • A tributação em bases universais, com regramento contido da Lei nº 12.973/2014, sofreu alterações e revogações, dentre as quais se destacam:

(i) Prorrogação até o ano-calendário de 2029 da possibilidade de consolidação de resultados (compensação de lucros e prejuízos de controladas no exterior) e da utilização do crédito presumido de 9% para entidades que desenvolvam determinadas atividades no exterior (antes estava previsto até o ano-calendário de 2024);

(ii) consideração do imposto a título de tributação mínima como imposto sobre a renda para fins de dedução do valor pago no exterior pela controlada direta ou indireta incidente sobre as parcelas positivas computadas na determinação do lucro real da controladora no Brasil;

(iii) revogação expressa das regras que tratavam de subtributação (tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior a alíquota nominal inferior a 20%) (art. 42 da Lei).

Ainda, importante notar que a Lei determina que o Poder Executivo deverá submeter ao Congresso Nacional, ainda no primeiro semestre do ano de 2025, proposta legislativa com o objetivo de reformar as regras de tributação em bases universais (previstas na Lei nº 12.973/2014), com vistas a introduzir o Income Inclusion Rule (“IIR”) de acordo com as diretrizes do Pilar Dois da OCDE, e um regime de Controlled Foreign Corporation (“CFC”), que deverá ser orientado com base nas seguintes diretrizes:

(i) proteção e prevenção à erosão da base tributária, especialmente mediante a transferência de lucros entre entidades;

(ii) concorrência internacional das empresas brasileiras com investimentos produtivos no exterior;

(iii) necessidade de equilibrar a precisão das regras com a redução do ônus da administração e de conformidade, inclusive com a possibilidade de adoção de critérios objetivos para determinação dos elementos que compõem a norma; e

(iv) prevenção ou eliminação da dupla tributação.

Em 31/12/2024 houve também a alteração da Instrução Normativa nº 2.228/2024 (“IN”), por meio da Instrução Normativa nº 2.245/2024, para adequar a IN que regulamentava a MP e que agora passa a regulamentar a Lei.

O Adicional de CSLL passa a ser cobrado partir do ano fiscal de 2025

Por fim, tendo em vista a complexidade e inovação da matéria objeto da nova legislação, alertamos que existem diversas particularidades que devem ser analisadas frente ao caso concreto.

Este artigo é um complemento ao boletim publicado em 11 de outubro de 2024, acesse aqui.


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer aspecto aqui tratado. Para informações adicionais, contate nosso Time Tributário:

Angelica Santos – Sócia da Consultoria Tributária (angelica.santos@cgmlaw.com.br)

Regina G. – Advogada da Consultoria Tributária (regina.gouveia@cgmlaw.com.br)

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