Novo critério de atualização dos créditos trabalhistas

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas.

O julgamento envolveu as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) n° 58 e n° 59 e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n° 5867 e n° 6021. As ADCs pretendiam a fixação da TR para a correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, além de que fossem fixados os mesmos índices da poupança para a correção dos depósitos recursais.

Já nas ADIs, pretendia-se a declaração da inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária aplicável aos processos trabalhistas, por violar o direito de propriedade, a proteção do trabalho e do salário do trabalhador.

Por maioria de votos, prevalecendo o entendimento do Ministro Relator Gilmar Mendes, o STF decidiu que, até que o Poder Legislativo delibere sobre o tema, deverão ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial; a partir da citação da Reclamada, a taxa aplicável será a Selic.

O entendimento majoritário da Suprema Corte decidiu que deve prevalecer na Justiça do Trabalho o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis em geral. Esse entendimento impediria a aplicação de outros índices de atualização, tais como os juros de mora de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, que tem sido aplicado desde os anos 90.

Ainda, por maioria de votos, o STF modulou os efeitos da decisão, que repercutirá em todas as ações trabalhistas sem trânsito em julgado sobre o tema, porém não interfere nos pagamentos Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.663, 5º Andar | São Paulo – SP | CEP 01452-001 | www.cgmlaw.com.br | +55 11 2394-8900 que foram realizados no passado.

O tema é bastante polêmico, especialmente pelo possível impacto nas provisões das empresas. Muitos comentários sobre a decisão apontam divergências com diversos outros dispositivos legais, gerando novas discussões sobre o assunto, que eventualmente poderão ser esclarecidas em sede de embargos de declaração ou mediante a propositura de novas ações diretas de inconstitucionalidade.

Equipe Trabalhista

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