Acontece | Tributário
18 a 23 de novembro de 2024
“Receita de Consenso” – Procedimento de Consensualidade Fiscal
Em 18/11, foi publicada a Portaria Sutri nº 72, a fim de estabelecer normas complementares necessárias à implementação do Procedimento de Consensualidade Fiscal, que, dentre outras disposições, apresenta o formulário para requerimento de ingresso ao Receita de Consenso e determina que apenas os contribuintes com classificação máxima em programas de conformidade da Receita, relativa ao mês anterior ao do requerimento, poderão solicitar o ingresso.
STJ – Exclusão do ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da COFINS
Em 19/11, foi publicado o Acórdão do Recurso Especial nº 2.128.785/RS, onde a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-Difal) não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o reconhecimento da aplicação do entendimento do Tema de Repercussão Geral nº 69 (RE 574.706) ao caso concreto.
CARF
CIDE-Royalties – Remessa de royalties para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior: com as mudanças no artigo 2º da Lei nº 10.168/2000 pela Lei nº 10.332/2001, a CIDE passou a incidir também sobre o pagamento de royalties, de qualquer natureza, feito por pessoas jurídicas a residentes ou domiciliados no exterior, incluindo os royalties relacionados ao uso de licenças para exploração e transmissão de filmes, programas e eventos em TV por assinatura. O texto legal não restringe a aplicação da CIDE apenas às operações de transferência de tecnologia. Além disso, é permitida a incidência simultânea da CIDE e da CONDECINE sobre royalties relacionados a direitos autorais, já que possuem finalidades e destinações diferentes, validando sua natureza como contribuição de intervenção no domínio econômico. Por fim, em caso de recolhimento parcial da contribuição, aplica-se o prazo decadencial previsto no artigo 150, § 4º, do CTN (Acórdão nº 3102-002.739).
IRPJ – indedutibilidade de despesas com juros: consideram-se desnecessárias e, consequentemente, não dedutíveis para fins de apuração do lucro real, as despesas com juros decorrentes de empréstimos entre empresas do mesmo grupo econômico, quando a operação poderia ter sido conduzida de outra maneira, especialmente nos casos em que tais despesas não impactam as atividades realizadas no Brasil, seja pela ampliação, seja pela manutenção da fonte produtora no território nacional. (Acórdão n° 1401-007.284)
IOF – operações com caixa único representam mútuo: são caracterizadas operações de mútuo, sujeitas ao IOF-Crédito, as movimentações de recursos financeiros por meio de caixa único (conta-corrente) entre as empresas. O imposto incide sobre operações de crédito, independentemente da forma de entrega ou disponibilização desses valores ao mutuário, sendo irrelevante a existência de relação de controle ou confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas envolvidas. (Acórdão n° 3302-014.836)
ICMS Nacional – Nova versão da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (Dimp)
Em 22/11, foram publicados os Atos Cotepe/ICMS nºs 157 e 158 para instituir a versão 10 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (Dimp) e o Histórico de Alterações Dimp, bem como o Resumo de Compartilhado de Arquivos Dimp (RCAD), visando à prestação de informações por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas.
ICMS/SP – ICMS na revenda de veículo autopropulsado antes de 12 meses da aquisição da montadora
Em 18/11, foi publicada a Portaria SRE nº 83, estabelecendo que, a partir de 1º/1/2025, o ICMS deverá ser recolhido pelo produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica que vender veículo autopropulsado antes de 12 meses da data de aquisição junto à montadora. O imposto não será exigido caso a venda seja efetuada após esse prazo de 12 meses. Referida Portaria também estabelece os procedimentos que serão observados pelas montadoras nas vendas realizadas a produtores ou a qualquer pessoa jurídica, inclusive no que se refere às indicações exigidas na nota fiscal da venda. Tendo em vista que tais regras também se aplicam à comercialização de veículos por locadoras, em 21/11, foi publicada a Decisão Normativa SER nº 3, determinando a observância, pelas locadoras de veículos, das normas contidas na Portaria SER nº 83 e revogando a Decisão Normativa CAT nº 2/2006 a partir de 1º/1/2025.
Tributos Estaduais/RS – Regulamentado o Programa Em Recuperação II, para o parcelamento de débito por empresa em fase de recuperação judicial
Em 22/11, foi publicada a Instrução Normativa RE nº 114, regulamentando as disposições referentes ao Programa “Em Recuperação II”, que permite o parcelamento de débitos gerenciados pela Secretaria da Fazenda, por sociedade empresária, em processo de recuperação judicial, inclusive para contribuinte cuja falência tenha sido decretada judicialmente. O ingresso ao programa permite a redução de até 95% das multas e dos juros, para pagamento em até 12 prestações mensais, 80% para pagamento de 13 a 120 prestações mensais, ou 70% para pagamento de 121 a 180 prestações mensais.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Importação de molde que permanece no exterior e é utilizado na fabricação de outras mercadorias importadas – Posterior envio do molde ao estabelecimento paulista – Registro no ativo imobilizado: a aquisição de molde utilizado na fabricação de peças no exterior, quando este não ingressa fisicamente no País, não configura fato gerador do ICMS, não havendo que se falar em emissão de Nota Fiscal relativa à importação do molde ou seu registro no ativo imobilizado do adquirente, o que ocorrerá somente quando ocorrer a efetiva entrada do molde no País (RC 30509/2024).
ICMS – Substituição tributária – Operações com mangueiras e tubos de vácuo, quando destinadas a uso como peças de reposição para ferramentas elétricas: as operações com destino a estabelecimento localizado em território paulista com as mercadorias “mangueiras” e “tubos de vácuo”, classificadas no código 3917.39.00 da NCM, quando destinadas a uso como peças de reposição para ferramentas elétricas, e que não se caracterizam, em hipótese alguma, como materiais de construção e congêneres, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. É responsabilidade do contribuinte informar sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e se ele se caracteriza ou não como material de construção e congênere sujeito ao ICMS-ST (RC 29360/2024).
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do
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