
Divulgada Portaria com orientações sobre prevenção de COVID-19 no ambiente de trabalho
A Portaria Conjunta nº 20 do Ministério da Economia, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que dispõe sobre as medidas a serem observadas com o objetivo de prevenir, controlar e mitigar os riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, foi publicada em 19 de junho.
As disposições da Portaria Conjunta nº 20 não servem de autorização para abertura dos estabelecimentos, mas somente determinam as medidas a serem observadas pelos estabelecimentos em funcionamento, podendo inclusive ser acrescidas de orientações setoriais complementares.
Todas as demais disposições de normas regulamentadoras sobre saúde e segurança e normas sanitárias continuam vigentes, devendo ser observadas.
As orientações da Portaria Conjunta nº 20 não se aplicam aos serviços de saúde, que devem seguir as orientações e regulamentações específicas.
A Portaria está em vigor desde a sua publicação, com exceção do dispositivo que determina o fornecimento de máscaras cirúrgicas ou de tecido a todos os empregados e exigência de seu uso em ambientes compartilhados ou nos quais haja contato entre trabalhadores ou com o público, que será exigível a partir de 4 de julho.
As máscaras deverão ser substituídas no mínimo a cada 3 horas ou quando estiverem sujas ou úmidas, devendo ser confeccionadas e higienizadas de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde pela empresa ou pelos trabalhadores, observando as orientações da empresa.
As principais determinações da Portaria Conjunta nº 20 são:
- A empresa deve divulgar aos empregados e demais trabalhadores informações sobre a COVID-19, incluindo formas de contágio, sinais, sintomas e cuidados necessários para a redução de transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade.
- A empresa deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, as quais devem incluir:
- medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, incluindo-se refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de convívio e no transporte de trabalhadores, quando ele for fornecido pela empresa;
- ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19;
- procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado;
- instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória;
- triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos de trabalho, podendo utilizar medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os trabalhadores iniciem suas atividades, inclusive terceirizados;
- levantamento de informações sobre os contatantes (aqueles que tiveram contato com infectados), as atividades, o local de trabalho e as áreas comuns frequentadas pelo trabalhador suspeito ou confirmado da COVID-19;
- fornecimento de recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, incluindo água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, cuja abertura não demande contato manual, ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%;
- determinação de distância mínima de 1 (um) metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público;
- limitação de ocupação de elevadores, escadas e ambientes restritos, incluindo instalações sanitárias e vestiários;
- privilégio de ventilação natural e, quando não for possível, medidas para evitar a recirculação de ar e verificar as manutenções preventivas e corretivas;
- trabalhadores do grupo de risco devem ter o trabalho remoto priorizado e, quando não for possível, o exercício das atividades em local que reduza o contato com outros trabalhadores ou com o público, em local arejado e higienizado a cada turno;
- para evitar aglomerações, devem também ser evitadas reuniões presenciais, e haver previsão de medidas para distribuir a força de trabalho ao longo do dia e realização de agendamentos de horários de atendimentos.
As orientações podem ainda incluir campanhas de vacinação visando evitar outras síndromes gripais que possam ser confundidas com COVID-19.
A empresa deverá afastar imediatamente os casos em que o trabalhador tiver confirmação, suspeita ou for contatante de caso confirmado de COVID-19.
Os trabalhadores em tais condições deverão ficar afastados do trabalho por 14 dias e poderão retornar ao trabalho após exame laboratorial que descarte o contágio por COVID-19 ou quando estiver assintomático por mais de 72 (setenta e duas) horas.
A empresa deve manter registro atualizado à disposição dos órgãos de fiscalização com informações sobre os trabalhadores por faixa etária, trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações que podem estar relacionadas a quadros mais graves de COVID-19, conforme listado na Portaria Conjunta no. 20 (sem especificação da doença), casos suspeitos, casos confirmados, trabalhadores contatantes afastados e medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da doença.
Por fim, não deve ser exigida testagem laboratorial para a COVID-19 de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento, por não haver recomendação técnica para esse procedimento.
Estamos à disposição para maiores detalhes ou esclarecer quaisquer dúvidas decorrentes de referida Portaria.
Equipe CGM