O Novo Marco Legal das Startups

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O Marco Legal das Startups (Lei Complementar 182/2021) foi publicado em 02.06.2021 e entra em vigor no prazo de 90 dias após sua publicação, tendo como objetivo atrair investimentos e facilitar o desenvolvimento econômico das empresas de inovação e tecnologia no país. 

Para os fins da nova lei, a startup é definida como qualquer organização empresarial ou societária (e.g. empresário individual, sociedades limitadas, cooperativas, sociedades simples etc.) recém constituída ou com até 10 anos de inscrição no CNPJ, com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 no ano-calendário anterior e (a) que se declare como startup para os fins da lei em seu documento societário e utilize modelos de negócios inovadores para a geração de produtos e serviços; ou (b) que esteja enquadrada no regime especial Inova Simples (regime tributário especial aplicável a empresas de inovação com faturamento limitado a R$ 81.000,00 por ano).

Na definição do regime jurídico aplicável às startups, o marco legal estabeleceu os seguintes conceitos:

  • Investidor Anjo – Estabelece regras protetivas ao investidor anjo, que não é considerado sócio para os fins legais, não administra a empresa e não responde por qualquer obrigação da empresa, sendo remunerado pelos aportes realizados pelo prazo máximo de 7 anos, nos termos do contrato celebrado. As disposições do Código Civil, CLT e Código Tributário Nacional relativas à desconsideração da personalidade jurídica não se aplicam ao investidor anjo, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação com o envolvimento do investidor.
  • Sandbox Regulatório – Criação de um sandbox regulatório, em que os órgãos públicos competentes para regular determinados mercados (como a CVM, ANVISA, SUSEP e o Banco Central) poderão criar um ambiente regulatório experimental para as startups que atuam em mercado regulados, tais como fintechs, health techs e energy techs, afastando a incidência ou simplificando a aplicação de normas.
  • Investimento Público – A administração pública poderá celebrar contratos com startups a fim de testar soluções inovadoras que intendam solucionar problemas enfrentados pela administração pública, através da realização de licitação sob condições especiais. Por exemplo, a licitação não precisará necessariamente descrever a solução que será contratada, mas tão somente o problema que pretende ter resolvido, e ficará a cargo dos licitantes propor as soluções aplicáveis.

Além de estabelecer novas regras aplicáveis às startups, a lei simplificou algumas das regras previstas na Lei das Sociedades por Ações, o que afeta outras sociedades não necessariamente caracterizadas como startups:

  • A diretoria poderá ser composta por apenas 1 diretor – a redação anterior exigia no mínimo 2 diretores.
  • Para as sociedades com receita bruta anual de até R$ 78 milhões, permite:
    • a realização das publicações de atos societários e demonstrações financeiras por meio eletrônico – tais publicações antes teriam que ser feitas em jornal de grande circulação e no Diário Oficial;
    • a substituição dos livros societários físicos por registros mecanizados ou eletrônicos; e
    • no silêncio do estatuto social, deixa de existir a obrigação de distribuição obrigatória de dividendos mínimos.
  • A CVM deverá criar regulamentações com condições facilitadas de acesso de companhias de menor porte no mercado de capitais, além de prever outras condições especiais.

Apesar da manifesta intenção de atrair investimentos e fomentar a inovação e tecnologia, há diversos aspectos do Marco Legal das Startups a serem esclarecidos e aperfeiçoados. A lei não define a situação jurídica do investidor anjo ou do processo licitatório após a companhia deixar de ser enquadrada no conceito de startup, por exemplo, se ultrapassar o faturamento bruto anual de R$ 16.000.000,00. Além disso, a aplicação prática de algumas disposições importantes depende da iniciativa de órgãos reguladores.


Equipe de Tecnologia e Inovação

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